São Paulo, 29
de março de 2018.
Bom dia;
No próximo dia 30 de abril pf. se encerra o prazo para
a apresentação da Prestação de Contas Anual do Partidos Políticos ano calendário de 2017– em todas as
suas esferas de atuação (Nacional, Estadual e Municipal).
Sendo que é
competente para o recebimento da Prestação de Contas Anual Partidária:
1. TSE –
Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Nacional Partidária;
2. TRE -
Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Estadual Partidária;
3. Juízo Eleitoral de Primeiro Grau
- Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Municipal Partidária.
ATENÇÃO
– A não apresentação das contas anuais partidária de qualquer esfera de atuação
partidária, implicará no Julgamento das Contas Anuais Partidária como NÃO
PRESTADAS.
E a consequencia do
Julgamento das Contas Anuais do Partido
como sendo NÃO PRESTADAS – implicará ao respectivo Órgão Partidário:
A. Na sua Inativação imediata pela autoridade da
Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação;
B. Fica obrigado a devolver integralmente todos
os recursos provenientes do Fundo Partidário que Ihe for entregue, distribuído
ou repassado.
Também poderão ter Julgadas
as Contas Anuais Partidária como NÃO
PRESTADAS, quando não houver
elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos
oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.
IMPORTANTE:
Na hipótese da ocorrência de extinção ou dissolução de comissão provisória ou
do diretório partidário, esta não exclui
a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da
comissão ou diretório.
Sendo que a Prestação
de Contas Anual partidária deverá ser apresentada para a Justiça Eleitoral, pela respectiva esfera partidária
imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação
dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.
E nos termos da Resolução TSE 23.464 de 2015 – a qual trata da contabilidade e finanças dos
partidos políticos brasileiros, no próximo dia 30.04.2018, órgãos municipais dos partidos políticos, para a
elaboração e apresentação de suas respectivas contas do exercício de 2017, deverão ser adotadas por meio de escrituração
digital.
E o seu encaminhamento
para a Justiça Eleitoral somente poderá ser realizado por meio do Sistema Publico de Escrituração Digital
(SPED) – da Justiça Eleitoral.
Portanto, todas as circunscrições
partidárias - e inclusive a de
atuação municipal, para a entrega das Contas Anuais Partidárias de 2017
- estão obrigadas a entregar a ECD –
Escrituração Contábil Digital (Decreto 8.683/2016 dispensa a
autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração
Contábil Digital[1]).
Pois o Órgão de
Direção Partidária Nacional já o adota a Escrituração Contábil Digital – ECD - desde
a prestação de contas anuais do exercício de 2015, e o Órgão Partidário Estadual,
desde as contas anuais do exercício de 2016.
E a prestação de Contas Partidária Anual 2017 deverá também conter:
a. Certidão de
Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de
contabilidade habilitado; e
b. Instrumento de
mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação
do número de fac-símile pelo qual o patrono do Órgão partidário receberá as intimações
que não puderem ser publicadas no Órgão oficial de imprensa.
ATENÇÃO
- Toda documentação relativa à Prestação de Contas Anuais Partidárias deverão obrigatoriamente permanecer sob a
guarda e responsabilidade do respectivo Órgão partidário por prazo não inferior
a 05 anos, contado da data da apresentação das contas.
Não deixem para a última hora !!!!
Bom Feriado para todos !!
Bom Feriado para todos !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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