São Paulo, 02
de maio de 2016.
Bom dia;
São considerados como sendo Gastos Eleitorais, e, portanto, estarão sujeitos
ao registro contábil e aos limites fixados em lei. (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o
tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº
9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de
campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste
serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
IX - realização de
comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de
programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a
criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas
aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do
disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para
outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de
jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
A Reforma Eleitoral de 2013 - Lei 12.891/2013 estabeleceu limites
com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
I. alimentação
do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10%
(dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de
2013)
Todo
material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no
CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de
quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
Os
gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou
outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
O
pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua
responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos
que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na
forma da lei.
Os gastos de campanha por partido
político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos
pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º.
Os gastos eleitorais efetivam-se
na data da sua contratação, independentemente da realização do seu
pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua
contratação.
Os que são destinados à preparação da
campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha
de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de
20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da
respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra
apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta
bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de
recibos eleitorais.
Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por
meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ
do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas em lei.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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