São Paulo, 20 de março de 2017.
Bom dia;
Destaquemos o Voto do Índio em no sistema eleitoral brasileiro.
O TSE em sessão administrativa de 06.12.2011, quando da apreciação do
processo PA nº 180681/2009, o qual se referia a uma Consulta eleitoral que
tinha como objeto o alistamento eleitoral do Indígena, cujo o consulente era a
Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná, ocasião em que se definiu por
unanimidade que os Índios isolados têm assegurado o direito ao alistamento
eleitoral e ao voto.
Pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, parágrafos 1º e 2º,
tornou obrigatório o alistamento e o voto de todos os brasileiros, facultando
essa obrigação aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos jovens entre 16 e
18 anos.
No entanto, após intenso debate em 06.12.2011, o TSE definiu que os índios
que venham a se alfabetizar devem se inscrever como eleitores.
Mas não estão sujeitos ao pagamento de multa pelo atraso no alistamento
eleitoral.
Sendo que tal orientação está prevista no artigo 16 da Resolução nº
21.538/2003 do TSE.
Sic.
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição
Federal, art. 14, § 12, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição
eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral,
art. 82).
A ministra relatora Nancy
Andrighi, corregedora-geral na ocasião, em seu voto, acabou por destacar que a atual ordem constitucional, ao ampliar
o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento
somente aos estrangeiros e aos conscritos, assegurou esse direito em caráter
facultativo a todos os indígenas, independentemente das distinções
estabelecidas pela legislação ordinária anterior.
O TSE definiu ainda, com base no voto da relatora, que, por ocasião do alistamento eleitoral, aqueles indígenas que não possuem registro civil de nascimento poderão apresentar como documento válido o registro administrativo correspondente expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
O TSE definiu ainda, com base no voto da relatora, que, por ocasião do alistamento eleitoral, aqueles indígenas que não possuem registro civil de nascimento poderão apresentar como documento válido o registro administrativo correspondente expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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