São Paulo, 08
de novembro de 2017.
Bom dia;
Lei
13.488/2017:
A distribuição dos recursos do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos
terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, apurado em 28 de
agosto de 2017.
Já para as eleições
subsequentes, será então apurado no último dia da sessão legislativa
imediatamente anterior ao ano eleitoral.
E para que o
candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)- a que se refere este artigo,
deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
Destaquemos que no último dia 17.10.2017 o PSL –
Partido Social Liberal ingressou perante o STF com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 5795 – em face da criação do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Link STF para acesso:
Onde o PSL contesta que
“... segundo a Constituição
Federal, em seu art. 17, § 3°, a única fonte de recursos públicos de um partido
político é o Fundo Partidário, criado pela Lei Orgânica dos Partidos, em 1965,
passando então a ser disciplinado pela Lei n° 5.682/71, a qual, por sua vez,
foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Hoje, e desde 1996, é
previsto pela Lei n° 9.096/95. E diz-se contra a letra e o espírito da
Constituição, pois qualquer outra fonte de recursos públicos destinados a
pessoas jurídicas de direito privado - eis como são enquadrados os partidos
políticos pelo art. 44, V, do Código Civil - só poderia ter por fundamento de
validade uma emenda constitucional.Ocorre que, não por emenda à Constituição, e
sim por meio de simples lei ordinária, é que o Congresso Nacional deu à luz
esse sumidouro de dinheiro público alcunhado de FEFC. Como se não bastasse,
todavia, sua inconstitucionalidade formal, o art. 16-C da Lei n° 9.504/97
igualmente carrega o vício da inconstitucionalidade material, porquanto
estabelece que o FEFC será abastecido por 30% de recursos do orçamento fiscal,
reservados para emendas das bancadas estaduais de execução obrigatória. Noutras
palavras, 30% de recursos da União que, por força do art. 23 da Constituição,
devem ser aplicados em áreas como saúde, educação, habitação e saneamento
básico dos Estados membros e do Distrito Federal, passam, em vez disso, e
graças à lei do FEFC, a custear partidos e seus candidatos nas campanhas
eleitorais já a partir de 2018.”... (fonte: www.stf.jus.br)
E no último dia 27.10.2017 a Relatora da citada ADI Ministra
Rosa Weber admitiu no feito, na qualidade de amici curiae, o
Partido Novo Nacional – NOVO (petição nº
61850/2017) e o Partido da Mobilização Nacional – PMN (petição nº 62457/2017).
Já então no último dia 30.10.2017
os veículos de comunicação divulgaram que:
Rosa Weber levará ao plenário pedido do PSL para suspender fundo
eleitoral.
Link:
Resta então aguardarmos o julgamento final do Plenário do STF - quanto a CONSTITUCIONALIDADE ou NÃO do tal Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC).
Quem Viver Verá ....!!!
Continuaremos
o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no
próximo dia 14.11.2017 – quinta feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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