São
Paulo, 06 de novembro de 2017.
Bom dia;
DOS TIPOS DE PROPAGANDA ELEITORAL VEDADAS EM CAMPANHA ELEITORAL
I – de guerra, de processos violentos para subverter o
regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento
da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de
dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem
como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais. (arts. 222, 237 e
243, incisos I a IX do Código Eleitoral; Lei nº. 5.700/71; Lei Complementar nº.
64/90, art. 22 e art. 17, da Res./TSE nº. 23.457/15).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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