quarta-feira, 29 de novembro de 2017

(ATENÇÃO - SENADO FEDERAL APROVOU EM 21.11.2017 O VOTO DISTRITAL MISTO PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)




São Paulo, 29 de novembro de 2017.





Bom dia;




Na noite do último dia 21.11.2017 o Plenário do Senado Federal apreciou 02 projetos de lei do próprio Senado, os quais tramitavam em conjunto (PLS 86/2017 – autor José Serra e PLS 345/2017 – autor Eunício de Oliveira), os quais instituem o voto distrital misto para as eleições proporcionais (deputados e vereadores).


O texto aprovado pelo senado determinou o uso do sistema Distrital Misto para as eleições proporcionais - o qual combina o voto proporcional com o distrital.



Portanto, muda forma de eleição para os candidatos ao cargo de deputado federai, deputado estadual, deputado distrital e vereadores.


E nos termos da proposta aprovada no Senado Federal,  o eleitor terá de realizar 02 escolhas em seu vota na urna eletrônica.


I.            Primeiro para o candidato de seu respectivo distrito – onde os partidos irão indicar apenas 01 candidato para cada distrito que disputar;


II.          Segundo para o partido de sua preferência – o qual definiu seus candidatos em sua lista pré-ordenada.


Sendo que as cadeiras em disputa para as Casas Legislativas serão preenchidas em primeiro lugar primeiramente pelos candidatos eleitos pelo voto distrital.


Em seguida e em sendo esgotadas tais vagas acima descritas, as demais cadeiras em disputa na respectiva casa legislativa (remanescentes), serão distribuídas entre candidatos dos partidos mais bem votados.


Ou seja, tal sistema aprovado no senado sugere que a metade dos vereadores e dos deputados seja eleita pelo atual modelo (fato que para alguns privilegia o partido).



Sendo que a outra metade seja então eleita pelo candidato que obtiver mais votos no distrito (fato que para alguns privilegia a escolha de um candidato de expressão política ou muito conhecida pelo eleitor).



E nos termos definidos no texto aprovado no Senado Federal no último dia 21.11.2017, o numero de candidatos por distritos, deverá corresponder a metade do número de cadeiras de cada circunscrição ou distrito.


Sendo que o número de candidatos será arredondado para baixo no caso de ocorrência de número fracionado. 

Sendo assim podemos citar como exemplo - o caso de uma Unidade da Federação que possua 09 cadeiras de deputado federal em disputa – portanto, teremos apenas 04 vagas que serão escolhidas pela modalidade do voto distrital.


E por fim temos que na visão dos senadores:

·       o sistema de votação na modalidade de distrital misto tornará as campanhas mais baratas, pois os candidatos não terão de buscar o voto no espaço territorial do seu estado inteiro – mas sim somente pelo espaço territorial do respectivo Distrito criado pela Justiça Eleitoral;


·       o eleitor estará mais próximo do seu candidato eleito.





Destaquemos que o Sistema Distrital Misto é utilizado nos dias atuais pela Alemanha, Bolívia e Venezuela.



A relatoria dos citados projetos ficou a cargo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o qual definiu através de emenda por ele apresentada, que no caso da eleição de vereadores, o voto distrital valerá apenas em municípios com mais de 200 mil eleitores.


Portanto, para os municípios com menos de 200 mil eleitores será mantida a eleição proporcional como já conhecemos.


E por fim, ficará sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral  de definir a extensão territorial dos Distritos; os quais deverão se apresentar como sendo geograficamente contíguos; devendo ainda seguir como critério básico, o número de habitantes.


Agora tal proposta aprovada pelo Senado Federal deverá ser apreciada e votada pela Câmara dos Deputados.


Lembrando que pelo princípio da anualidade contido no artigo 16 da Constituição Federal, tal proposta se aprovada na Câmara dos Deputados, NÃO VALERÁ Para as Eleições Gerais de 2018.


Portanto, se aprovado tal sistema pela Câmara dos Deputados, somente será adotado no Brasil a partir das eleições de 2020 em diante.


Quem viver Verá ...!!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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