São Paulo, 14 de novembro de 2017.
Bom dia;
Com
relação às Doações Eleitorais, a Lei 13.488/97 mantivera o
limite de doação de pessoa física no percentual máximo de 10% (dez por cento)
dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
E
também permite a possibilidade de autofinanciamento do próprio candidato, até o
limite de gastos do cargo ao qual irá disputar.
Interessante
destacar que a referida Lei 13.488/2017 permite uma arrecadação prévia
por parte do eleitor que ainda não é candidato - por meio eletrônico
- já a partir do dia 15 de maio do ano de eleição.
Todavia,
vale frisar que caso o eleitor não tenha a sua candidatura efetivada,
as entidades arrecadadoras obrigatoriamente deverão devolver os valores
arrecadados aos respectivos doadores.
Temos
outra importante alteração trazida pela citada Lei 13.488/2017, a qual trata
da redução do valor da multa por doação acima dos limites legais –
passando para o percentual de até 100% da quantia em excesso (alterando
antão a multa aplicada nos dias atuais – que é de 05 a 10 vezes o valor tido
como excedente na doação).
Ainda dentro do campo das doações de campanha eleitoral, temos
outra importante alteração, a qual trata da redução do calor de R$ 80 mil - para o valor máximo de R$ 40 mil – a título
de o limite de doações estimáveis em dinheiro para uma campanha eleitoral.
Continuaremos
o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no
próximo dia 21.11.2017 – terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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