São Paulo, 22 de novembro de 2017.
Bom dia;
Em relação à Propaganda Eleitoral na Internet –
vemos que se mantém a vedação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
internet.
Mas, no entanto, permite o chamado impulsionamento de
conteúdos, mas, desde que identificado de forma inequívoca como tal - e que
seja contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus
representantes.
Já para o dia da
eleição, a nova Lei 13.488/2017 determinou como sendo CRIME ELEITORAL - punível com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR - a publicação de
novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet permitidas
para uma campanha eleitoral.
Mas traz a ressalva que poderão ser mantidos em funcionamento as
aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Portanto, no dia da eleição NÃO PODERÁ ser impulsionado conteúdo, ou ser
publicado conteúdo novo de propaganda eleitoral.
Continuaremos
o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no
próximo dia 27.11.2017 – terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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