São
Paulo, 09 de novembro de 2017.
Bom dia;
DA PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES – 1º TURNO
& 2º TURNO
É Proibido aos candidatos, partidos, coligações, cabos
eleitorais e simpatizantes de candidaturas:
a) fazer reuniões públicas;
b) realizar comícios;
c) usar emissora de rádio ou emissora de televisão;
e) usar a imprensa escrita;
f ) fornecer gratuitamente alimentos;
g) distribuir volantes e santinhos;
h) conversar com candidatos ou cabos eleitorais com cada
eleitor para aliciá-lo;
i) usar veículos com propaganda exagerada (é permitido em veículos particulares o uso
de adesivos, dísticos e bandeiras);
j) usar cartazes, camisetas e bonés contendo propaganda
eleitoral;
k) oferecer transporte aos eleitores;
l) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de
material de propaganda (publicações);
m) coagir eleitores;
n) fazer manifestações públicas não silenciosas e não
individuais nas ruas, praças;
o) utilizar alto-falantes;
p) fazer carreatas, passeatas e caminhadas;
q) criar aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,
bem como instrumentos de propaganda eleitoral de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §1º da Lei
n. 9.504/97);
r) usar internet, blogs, redes sociais e o envio de torpedos;
s) portar o eleitor, no recinto da cabina de votação,
aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento
de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto, devendo ficar retidos enquanto o eleitor estiver votando;
t) No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é
proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato (art. 39A, § 2º da Lei nº. 9.504/97);
u) Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é
permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou
da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º
da Lei nº. 9.504/97).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário