São Paulo, 07
de novembro de 2017.
Bom dia;
A Lei nº 13.488, de
2017 nos apresenta alguns pontos que julgamos serem importantes para o debate –
quais sejam:
Relacionado a Lei
9.504/97 – também conhecida como a Lei das Eleições, tivemos...
A redução do prazo de
01 ano antes da eleição para o novo prazo de 06 meses antes da eleição:
a. O
prazo mínimo de existência de um partido político reconhecido o seu registro perante
o Tribunal Superior Eleitoral – com condições de participação nas eleições –
com a escolha e apresentação de seus candidatos perante a Justiça Eleitoral;
b. Alteração
do prazo mínimo de 06 meses do domicílio eleitoral comprovado pelo eleitor que
deseja ser candidato em uma eleição – prazo anterior era de 01 ano antes da
eleição;
c. Manutenção
do prazo de 06 meses o prazo mínimo de comprovação da filiação partidária,
visando a disputa eleitoral.
d. Permissão
de Parcelamento de multas de eleitores, candidatos,· pessoas
jurídicas e partidos políticos – que poderão então parcelarem as multas
eleitorais em até 60 meses;
e. Não
permite a apresentação do pedido de registro de candidatura avulsa, ainda que o
requerente tenha filiação partidária
f.
Criação dos critérios de distribuição
dos recursos do FEFC – Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanhas:
· 02%
divididos para todos os partidos com registro perante a justiça eleitoral (TSE);
· 35%
divididos considerando a proporção de votos recebidos por candidatos de
determinado partido, na última eleição para a câmara dos deputados (eleitos e
também não eleitos);
· 48%
divididos considerando a bancada da câmara dos deputados na data de 10/08/17;
· 15%
divididos considerando a bancada do Senado Federal na data de 10/08/17.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário