São
Paulo, 21 de novembro de 2017.
Bom
dia;
Em
relação à Propaganda Eleitoral na Internet – vemos que se
mantém a vedação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Mas,
no entanto, permite o chamado impulsionamento de conteúdos, mas,
desde que identificado de forma inequívoca como tal - e que seja contratado
exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.
Já
para o dia da eleição, a nova Lei 13.488/2017 determinou como sendo CRIME
ELEITORAL - punível com detenção, de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR -
a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet permitidas para uma
campanha eleitoral.
Mas
traz a ressalva que poderão ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
Portanto,
no dia da eleição NÃO PODERÁ ser impulsionado
conteúdo, ou ser publicado conteúdo novo de propaganda eleitoral.
Continuaremos
o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já amanhã
22.11.2017.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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