São Paulo, 31 de
outubro de 2017.
Bom dia;
Os
recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão
distribuídos entre os partidos políticos, e deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - 02% (dois por cento), divididos
igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos
entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos
Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos
entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos
Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os
partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas
as legendas dos titulares.
E com a criação de
tal Fundo, a Lei 13.487/2017 acabou por extinguir a veiculação da propaganda
partidária no rádio e na televisão.
Mas mantivera a
propaganda eleitoral – anos de eleição – no rádio e na televisão.
Vemos ainda que a
aludida Lei 13.487/2017 também estabelece a permissão, no âmbito dos partidos políticos
brasileiros, normas de conversão ou transformação das fundações partidárias de
doutrinação e pesquisa política, em institutos e vice-versa.
Sendo que tal transformação
ou conversão, somente se dará por meio de deliberação da direção nacional de
cada partido que tenha tal interesse.
Continuaremos
este importante debate já no próximo dia 07.11.2017 – terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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