São Paulo, 19 de outubro de 2017.
Bom dia;
Constitui
crime, punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa,
inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Constitui
crime, punível com detenção de até 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir
o exercício de propaganda (Código
Eleitoral, art. 332).
Constitui
crime,
punível com detenção de 06 meses a 01 ano e cassação
do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores (Código
Eleitoral, art. 334).
Constitui
crime, punível com detenção
de 03 a 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer
que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a
perda do material utilizado na propaganda
(Código Eleitoral, art. 335,
parágrafo único).
Constitui
crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o
funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Constitui
crime, punível com reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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