São Paulo,
26 de outubro de 2017.
Bom dia;
DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL
É Proibida a
qualquer candidato, nos 03 meses que antecedem o pleito, comparecer em
inaugurações de obras públicas, sujeitando
o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77, caput,
parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).
Também é Proibido:
1. a realização de evento assemelhado a inauguração de obras
públicas ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da
Lei Complementar nº. 64/90 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
(Art. 65, § 2º da Res./TSE nº. 23.457/15);
2. nos 03 meses que antecedem o pleito, na realização de inaugurações,
a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sem prejuízo da
suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, estará
sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75, parágrafo único, da Lei
nº. 9.504/97).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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