São
Paulo, 30 de outubro de 2017.
Bom dia;
DO USO DE MARCAS E SÍMBOLOS DE GOVERNO EM PERÍODO ELEITORAL
É Proibido o uso na propaganda eleitoral de símbolos,
frases, ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Sendo que esta conduta constitui
crime, punível com detenção de 06 meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e
um mil, duzentos e oitenta e dois reais), (art. 40 da Lei nº. 9.504/97).
É também é Proibido na publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, devendo a mesma ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social. Esta conduta configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no
art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura
ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74 e art. 37, § 1º, da Constituição
Federal).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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