São Paulo, 11 de outubro de 2017.
Bom dia;
Constitui
crime, punível com detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento de 120 a cento e
150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em
relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o
eleitorado (Código Eleitoral, art.
323, caput).
A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela
televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Constitui
crime,
punível com detenção de 06 meses a 02 anos e
pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou
para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a
divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1º).
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I
a III):
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de
governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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