São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Bom dia;
A já referida Emenda Constitucional
97 de 2017, assevera que o parlamentar que for eleito por partido que
eventualmente não tenha comprovado e alcançado o chamado funcionamento parlamentar assumam o cargo, sendo que será então
facultado ao a tal parlamentar a possibilidade de sua migração para outra
legenda que tenha transposto a chamada cláusula
de desempenho SEM PERDA DO
MANDATO.
Sendo que tal filiação
não será considerada para fins de distribuição dos valores do fundo partidário
e também para efeito de distribuição do tempo de rádio e televisão para a
veiculação da propaganda eleitoral.
Destaquemos ainda que
tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei
9504/97.
Pois tal janela de
migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA DO MANDATO,
durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei
para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).
A Emenda Constitucional
de 97/2017 apresenta a situação de Extinção das coligações para as eleições
proporcionais SOMENTE a partir das eleições municipais de 2020.
Portanto, foi mantida
a possibilidade de sua formação nos pleitos majoritários.
E também então
mantida a possibilidade de formação coligações partidárias nas eleições
proporcionais de 2018 em todas as Unidades da Federação.
Continuaremos
este importante debate já no próximo dia 24.10.2017.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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