São Paulo, 05 de outubro de 2017.
Bom dia;
O derrame ou a
anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas
vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura
propaganda irregular ....
Sujeitando-se o
infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei
nº 9.504/1997.
As
circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia
da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento
da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a legislação
eleitoral .
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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