São Paulo, 17
de outubro de 2017.
Bom dia;
Nas ultimas semanas
tivemos alterações importantes nas regras eleitorais brasileiras.
Pois o Congresso
Nacional votou e aprovou a Reforma Política e Eleitoral de 2017, com a
aprovação das seguintes normas:
1. Emenda Constitucional
97 de 2017 – Promulgada pelo Congresso Nacional
em 04.10.2017;
2. Lei nº 13.487 de 2017
– sancionada pelo Presidente da república em 06.10.2017;
3. Lei nº 13.488 de 2017
– sancionada pelo Presidente da república em 06.10.2017.
Ambas alterações
legislativas obedeceram o princípio da anualidade instituído pelo artigo 16 da
Constituição Federal de 1988.
Portanto, ambas
citadas alterações legislativas, estarão vigentes no pleito eleitoral de 2018
(07 de outubro).
Iniciaremos nosso
debate apresentando as principais alterações promovidas pela EMENDA CONSTITUCIONAL 97 de 2017 –
alterou nosso texto constitucional:
Pois no ano de 2030
– somente terão direito ao acesso aos valores do chamado Fundo Partidário e também
direito ao acesso gratuito a propaganda eleitoral no rádio e na televisão – somente os partidos
que transpuserem as restrições impostas pela chamada cláusula de desempenho e ou barreira, o partido político brasileiro
que alternativamente:
1. obtiver, nas eleições para a Câmara dos
Deputados, no mínimo, o percentual de 3% de todos os votos válidos, e deverão
estar distribuídos em, pelos menos, um terço unidades da Federação (09), e
ainda comprovar um mínimo correspondente ao percentual de 2% dos votos válidos obtidos
pelo partido em cada uma das Unidades da Federação (09); ou
2. comprovar
que elegera pelo menos um numero de 15 deputados, distribuídos em pelo menos um
terço das Unidades da Federação (09).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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