São Paulo, 09 de outubro de 2017.
Bom dia;
Constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$10.641,00 a R$21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Constitui crime,
o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Punível com detenção,
de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de 10 mil a 20 mil UFIR.
Constitui
crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a
R$50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a
finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).
Igualmente incorrem
em crime, punível com detenção de
06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta
mil reais), as pessoas contratadas acima. (Lei nº
9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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