São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Bom dia;
Constitui
crime, punível
com detenção de 03 meses a um 01 e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar
alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325, caput).
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Exceção da Verdade:
Faculdade
jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem
é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no
caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na
hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e
a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Constitui
crime,
punível com detenção de até 06 meses ou pagamento de
30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins
de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. (Código Eleitoral, art. 326, caput)
O Juiz pode deixar de aplicar à pena (Código Eleitoral, art.
326, § 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de
três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas
correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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