São Paulo, 1º
de março de 2016.
Bom dia;
A Lei 13.165/2015 –
Reforma Eleitoral 2015, trouxe inovação dentro da temática Criação de Novos
Partidos no Brasil.
O texto da referida alteração
legislativa trouxe nova redação ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, criando
prazo máximo de 02 anos para que grupos políticos possam conquistar o registro
de um Novo Partido Político em nosso País.
Pois até então , (2015) quando
dos julgamentos com Deferimento do Registro Nacional do Partido NOVO – Processo RPP nº 84368, REDE Sustentabilidade – Processo RPP
nº 59454, Partido da Mulher Brasileira – PMB – Processo RPP nº 155473, ainda não havia um prazo limite determinado para a criação,
organização e registro de um novo partido político em nosso país.
E dentro deste
contexto, vale citar e exemplificar o caso do registro de um novo partido
político cocorrido no TSE em 19.06.2012, o PEN – Partido Ecológico Nacional - Processo RPP nº 153572, no qual inclusive
atuei como advogado eleitoral e partidário devidamente constituído, e que
tivera a duração de 06 anos entre o ato de sua fundação / registro no Cartório
de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, a coleta das
assinaturas de apoiamento de eleitores, do registro em pelo menos 09 Cortes
Regionais Eleitorais de nosso país, e finalmente a conquista do deferimento do
seu Registro Definitivo Nacional perante do TSE em 19.06.2012.
Desta feita, temos assim,
que após a publicação da Lei 13.165/2015 –
Reforma Eleitoral de 2015, os Novos Grupos Políticos Partidários terão que conquistar
o seu registro definitivo perante a Justiça Eleitoral brasileira no prazo improrrogável
de até 02 anos de sua Fundação.
Sic.
“Art. 7o (...)
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto
de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a
partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento)
dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais,
dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja
votado em cada um deles.
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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