São Paulo, 22
de março de 2016.
Bom dia;
No último dia 15.02.2016
tratamos neste Blog o tema - PARTICIPAÇÃO
DE CANDIDATOS NOS DEBATES NO RÁDIO E NA TV, nos termos da alteração
legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, caput do artigo 46 da
Lei 9.504/97.
Sic.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
No
entanto, o motivo da retomado do tema em questão, se deve pelo fato do resultado do julgamento ocorrido pelo TSE em
sessão administrativa de 17.03.2016, ocasião em que o plenário do TSE ao
responder as Consultas 49176 e 6275 [1],
acabou por dar interpretação e extensão ao disposto no referido caput do artigo 46
da Lei 9.504/97, pois consolidou-se o entendimento no sentido de que no caso de
uma chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos diferentes e
coligados, vale a soma dos deputados federais eleitos por cada
uma das legendas para efeito de se verificar a superação do número de nove
deputados.
O Presidente do TSE Ministro Dias
Toffoli, enfatizou em seu voto vista, que o artigo 46 da Lei das Eleições “não
promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais”. [2]
O Ministro presidente do TSE destacou
ainda na manhã de 17.03.2016, que “os
órgãos e os meios de comunicação poderão convidar todos os candidatos,
independente do número de parlamentares que tenha [o partido]. Essa
discriminação é apenas para a obrigatoriedade do convite”.
No caso de chapa majoritária, em que o
titular e o vice são de partidos coligados, o ministro Dias Toffoli apontou
ainda que, “sendo a chapa unitária, não
há como excluir a soma [dos números de deputados federais eleitos pelos
partidos] do candidato a prefeito e do candidato a vice”. Isso porque, lembrou
o ministro, dispositivo da Lei das Eleições estabelece que as coligações têm
obrigações e prerrogativas próprias de um partido político com relação ao
processo eleitoral.
E
quem Viver ... Verá ...!!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
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