terça-feira, 22 de março de 2016

(TSE 17.03.2016 – “Partidos com mais de nove deputados devem ser convidados para debates eleitorais”

São Paulo, 22 de março de 2016.

Bom dia;




No último dia 15.02.2016 tratamos neste Blog o tema - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NOS DEBATES NO RÁDIO E NA TV, nos termos da alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, caput do artigo 46 da Lei 9.504/97.

Sic.

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm



No entanto, o motivo da retomado do tema em questão, se deve pelo fato do resultado do julgamento ocorrido pelo TSE em sessão administrativa de 17.03.2016, ocasião em que o plenário do TSE ao responder as Consultas 49176 e 6275 [1], acabou por dar interpretação e extensão ao disposto no referido caput do artigo 46 da Lei 9.504/97, pois consolidou-se o entendimento no sentido de que no caso de uma chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos diferentes e coligados, vale a soma dos deputados federais eleitos por cada uma das legendas para efeito de se verificar a superação do número de nove deputados.


O Presidente do TSE Ministro Dias Toffoli, enfatizou em seu voto vista, que o artigo 46 da Lei das Eleições “não promove a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais”. [2]


O Ministro presidente do TSE destacou ainda na manhã de 17.03.2016, que “os órgãos e os meios de comunicação poderão convidar todos os candidatos, independente do número de parlamentares que tenha [o partido]. Essa discriminação é apenas para a obrigatoriedade do convite”.


No caso de chapa majoritária, em que o titular e o vice são de partidos coligados, o ministro Dias Toffoli apontou ainda que, “sendo a chapa unitária, não há como excluir a soma [dos números de deputados federais eleitos pelos partidos] do candidato a prefeito e do candidato a vice”. Isso porque, lembrou o ministro, dispositivo da Lei das Eleições estabelece que as coligações têm obrigações e prerrogativas próprias de um partido político com relação ao processo eleitoral.



E quem Viver ... Verá ...!!!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900




[1]
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.



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