São Paulo, 08
de março de 2016.
Bom dia;
Vamos hoje abordar um
tema que nos últimos anos gerou muita polêmica em relação as eleições
majoritárias.
Trata-se do prazo de
substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais.
A Reforma Eleitoral
de 2013 – Lei 12.891/2013, acabou por definir um prazo limite para a
substituição de candidatos a cargos majoritários, que ate´ então não havia na
legislação eleitoral vigente, um prazo limite expresso em lei para a realização
de tais substituições.
Tivemos no estado de
São Paulo casos que foram emblemáticos (2008 – Cajamar e Peruíbe – 2012 –
Paulínia), com substituição de candidatos que
chegaram a ser realizadas até no sábado – véspera do dia da eleição.
Mas com o advento da
referida Lei 12.891/2013 – Reforma Eleitoral de 2013, o prazo para a
substituição de candidatos em eleição majoritária passou a ser de até 20 dias
antes da realização das Eleições.
Tal novo
entendimento, veio para cobrir uma lacuna legislativa, para que então se possa
dar ampla divulgação ao eleitor de determinada cidade e ou UF, da mudança e substituição
de determinado candidato, para que então a população vote conscientemente no
candidato que está com sua candidatura válida e registrada pela Justiça
Eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral.
Já com relação a substituição
de candidatos em eleição proporcional, também foi alterado, passando a ter como
limite de substituição também o prazo de 20 dias antes da eleição. Prazo este
que em relação a legislação anterior vigente, fora então diminuído de 60 dias
antes, para 20 dias antes da eleição.
§ Art. 13
(...
§ (...)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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