São Paulo, 15
de março de 2016.
Bom dia;
Tanto os partidos
políticos brasileiros, como também as fundações para doutrinação política à
eles vinculados, estão proibidos de receber direta e ou indiretamente, sob qualquer
forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie - FONTES VEDADAS [1];
mesmo que tais recursos não foram destinados a campanhas eleitorais.
Estas são as chamadas
FONTES
VEDADAS, que são assim
enumeradas:
I – de origem
estrangeira;
II – de pessoa
jurídica;
III – de pessoa
física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou
IV – de autoridades
públicas.
E como doação
indireta ao partido e ou sua fundação para doutrinação políticas, podemos
entender o sentido daquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses
previstas acima.
E serão consideradas como
autoridades públicas, aqueles,
filiados ou não a partidos políticos,
que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou
indireta.
Destaquemos que tais vedações
atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações para doutrinação
política vinculada a partido político.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
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O inciso IV das vedações (IV – de autoridades públicas) foi mantido na resolução 23.464/2015?
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