São Paulo, 09 de março de 2016.
Bom Dia;
Em 18.02.2016 publicamos o tema “QUOCIENTE ELEITORAL & OS ELEITOS”, mas até hoje ainda pairam
dúvidas por meio de consultas ao nosso escritório, no sentido de que como serão
distribuídas as cadeiras caso o candidato de determinado partido não tenha
alcançado os tais 10% do quociente eleitoral em disputa naquela eleição
proporcional.
Relembramos que a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015 –,
alterou e fixou um percentual mínimo de votos para ser obtido por candidatos de
partidos e ou de coligações partidárias – em eleições
proporcionais (deputados e
vereador).
Sendo que tal referida modificação legislativa de 2015, trouxe
alteração nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965, trazendo
então a regra para a imposição da comprovação da votação mínima do candidato, o
qual deverá obter o percentual mínimo igual ou superior a 10% do quociente
eleitoral da
eleição que disputou.
E em não sendo totalmente preenchidos os lugares em disputa
eleitoral com a aplicação da exigência legal da comprovação da exigência de
votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral em disputa, serão assim
distribuídas as vagas remanescentes:
I -
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação
pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente
partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda
à exigência de votação nominal mínima;
II -
repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando
não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas
exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que
apresentem as maiores médias.
Relembremos que os partidos políticos e ou coligações partidárias que
NÃO ATINGIREM O QUOCIENTE ELEITORAL NÃO PODERÂO concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos.
Sic.
Código Eleitoral
alterado pela Lei 13.165/2015:
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos
de acordo com as regras do art. 109.” (NR)
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que
se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo
cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que
tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos
que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou
coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus
candidatos.
§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os
partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)
“Art. 112.(...)
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação
partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.”
(NR)
Fonte:
Vale destacar que o tal novo mecanismo utilizado como suposta "peneira", foi adotado para coibir que os
chamados "puxadores de votos" acabem por permitir a eleição de candidatos com votação irrisória.
Portanto, o candidato para ser declarado eleito pelo respectivo
partido e ou coligação terá de ter um mínimo de representatividade popular
de no mínimo 10% dos votos atribuídos ao
quociente eleitoral; e em não sendo preenchidas todas as vagas em disputa na
respectiva eleição proporcional, será adotada a sistemática de distribuição das
Sobras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo
cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que
tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos
que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentem as maiores médias.
Aproveito para destacar conversa
que tive com o Prof. Dr. Humberto Dantas –
Cientista Político – USP, o qual trouxe uma provocação mui interessante para a devida reflexão:
Sic.
“...Uma
pergunta boa e desafiadora. Pela nova lei um candidato só se elege vereador ou
deputado se tiver 10% do coeficiente eleitoral e obviamente o partido tiver
atingido quociente. Mas e se o partido for MONSTRUOSO em votos de legenda e
seus candidatos nominalmente mal votados? Estão fora do mesmo modo? ”
Daí
então respondi ao Prof. Dr. Humberto Dantas que realmente os tais candidatos
nominalmente mal votados que não teriam comprovado que atingiram os tais 10% do
quociente partidário da eleição proporcional em disputa, ficarão mesmo de fora, e não serão proclamados eleitos e, por conseqüência, este tal partido com uma
votação expressiva , mas com candidatos “mal
votados” não conseguirá preencher as vagas a que teria direito dentro da sistemática anterior a Lei 13.165/15.
E
as vagas que não foram por eles preenchidas, serão destinada para a sua
distribuição pela Sistemática das Sobras. (art. 109 do Código Eleitoral)
E
seguindo com nova prudente intervenção do Prof. Dr. Humberto Dantas:
Sic.
“...
Mais um golpe nos partidos... Ao menos na tentativa de se fortalecer os
mesmos...
Triste.
Pois os partidos perdem. Dava para ter citado exceção para o voto de legenda,
mas deputado não tem a mínima visão de sistema eleitoral. Isso eu tenho
certeza!”...
Fica
então anotada a sugestão para a devida reflexão ... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Interessante! Vamos ver mais uma dúvida. Imaginemos que os eleitores, todos bem informados, pretandam em sua quase totalidade votar em legenda para o legislativo. Agora teremos uma situação mais inusitada ainda. Como ficaria esta situação?
ResponderExcluirCOMO INTERESSADO NESTE ASSUNTO DEVO QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO TEXTO ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL
ResponderExcluirA Lei nº 4.737/65 é o Código Eleitoral brasileiro.
Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.
ALTERAÇÃO 1: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES PARTIDÁRIOS
O art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima.
A Lei nº 13.488/2017 promoveu uma mudança no § 2º deste artigo:
CÓDIGO ELEITORAL
Redação anterior Redação ATUAL
Art. 109 (...)
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Art. 109 (...)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
iSTO QUER DIZER QUE OS PARTIDOS QUE NÃO ALCANÇARAM QUOCIENTE ELEITORAL TAMBÉM IRÃO PARTICIPAR DO CALCULO DAS MEDIAS PARA PREENCHER AS VAGAS RESTANTES?