São Paulo, 16 de
março de 2016.
Bom Dia;
Todos os partidos
políticos brasileiros não podem em hipótese alguma receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.
(artigo 39, § 3º, inciso II da Lei
9.096/95 & Resolução TSE 23.464/2015)
Mesmo que tais
recursos não sejam destinados para campanhas eleitorais.
Sendo que os partidos
políticos brasileiros visando constituírem suas receitas podem receber Doações
de Pessoas Físicas, mas obrigatoriamente tais recursos arrecadados deverão ter
a identificação do C.P.F. da pessoa física doadora.
Poderá ainda o
partido político receber doação de outro partido político, mas tal doação
deverá obrigatoriamente ter a identificação do C.N.P.J do doador.
Sendo esta última é a
única hipótese de recebimento de Doações de Pessoas Jurídicas – nos termos do
que se decidiu em 2015 o STF na ADI 4650[1].
Portanto, constituem RECURSOS DE
ORIGEM NÃO IDENTIFICADA aqueles em que:
I – o nome ou a razão
social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no
CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:
a) não tenham sido
informados; ou
b) se informados,
sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão,
não sejam identificados;
II – não haja
correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ
informado; e
III – o bem estimável
em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao
patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da
sua atividade.
Cuidado !!!
Bom Feriado !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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[1]
Decisão de
17.09.2015 do Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de
Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, tal decisão
‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento,
independentemente da publicação do acórdão’, nos termos da Ata da 29ª sessão
extraordinária de 17.09.2015.
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