quinta-feira, 3 de março de 2016

(DAS JANELAS PARTIDÁRIAS VIGENTES EM 2016 X MIGRAÇÕES SEM A PERDA DE MANDATO ELETIVO)

São Paulo 03 de março de 2016.



Bom dia;




Diante das Diversas “janelas” para migração partidária sem a perda do mandato eletivo, que atualmente se encontram em vigor, nosso escritório recebeu quase que diariamente questionamentos com as mais diversas dúvidas.

Portanto, dentro deste impasse trazido, foi que resolvi então esclarecer e pontuar tal questão com apresentação de dados cronológicos e históricos desta matéria.


Em 2007 com o advento e criação da Resolução TSE 22.610/07, a Justiça Eleitoral seguira decisão do STF 04.10.2017 nos Mandados de Segurança nºs 26602 – PPS - 26603 – PSDB - 26604 – DEM, sendo que a citada Corte Constitucional entendeu que o mandato eletivo pertence ao partido político, e entendeu também na mesma oportunidade, que o Instituto da Fidelidade Partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta nº 1398, formulado pelo então PFL – atual DEM – em 27 de março de 2007


Ocasião em que o TSE então fixou as regras de Justa Causa para migração partidária Sem a Perda do Mandato Eletivo.

Sic.

Resolução TSE 22.610/2007:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa:

I – incorporação ou fusão do partido;

II – criação de novo partido;

III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV – grave discriminação pessoal.

Fonte:





Já em setembro de 2015 com a aprovação a reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, as condições para comprovação de Justa Causa para Desfiliação Partidária Sem a Perda do Mandato, foram alteradas:

Sic.

 Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm





Temos, portanto, que a alteração legislativa – Reforma Eleitoral de 2015, deixou de contemplar a criação de Novo Partido Político, e fusão e incorporação partidária, como sendo Justa Causa para desfiliação partidária – sem a perda do mandato eletivo.


No entanto, em sede Liminar no STF, proferida pelo Ministro Barroso na ADI nº 5398, que então assegurou a prerrogativa de mudança para Partidos Novos recém-criados, e, portanto, sem a incidência da perda do mandato, nos termos do novo entendimento dado pela aludida Reforma Eleitoral de 2015.
Processo este apresentado no STF por provocação do recém-criado à época – Rede Sustentabilidade, que beneficiou também o Partido Novo e o Partido da Mulher Brasileira.


E ainda em sede da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, tivemos a criação de uma “Janela Permanente” para migração partidária sem a Perda do Mandato Eletivo.


A qual se encontra inserida no inciso III do Parágrafo Único do artigo 22-A da Lei 9.096/95, mas tal mudança de partido nesta hipótese, só poderá ser exercida quando tiver sido cumprido cerca de 03 anos e 03 meses do mandato eletivo, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril  dos anos de eleição (06 meses antes do pleito eleitoral).


Sic.


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm





Já em dezembro de 2015, o Congresso Nacional aprovou a PEC 113/2015, a qual fora Promulgada em 18.02.2016, dando origem a Emenda Constitucional nº 91/2016, que ficou conhecida como a “Janela Constitucional” ou “Janela Provisória”, a qual trouxe a seguinte redação e entendimento:


Sic.

Emenda Constitucional nº 91/2016:


“Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão”.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm



Vemos, portanto, que tal janela provisória” traz a permissão de mudança de partido sem a perda de mandato eletivo por parte de Deputados Federais/Estaduais/Distritais e Vereadores.


Os quais poderão então livremente no prazo estipulado, migrem dos partidos em que se encontram atualmente filiados, mas sem perderem o mandato.


E como a Promulgação da referida Emenda Constitucional 91/2016 se dera em 18.02.2016, contados então 30 dias, o seu prazo fatal se dará no próximo dia 19.03.2016.


Destaquemos que a referida Emenda Constitucional 91/2016, fez estabelecer um prazo máximo para que o detentor de mandato eletivo possa então se desfiliar do seu partido, mas no então, tal alteração constitucional não exige que haja uma nova filiação dentro deste mesmo prazo.


Assim sendo, temos que o detentor de mandato eletivo poderá então ficar sem nova filiação partidária pelo período que assim desejar, podendo então se filiar posteriormente.


Frisemos que tal situação, não será oportuna para aqueles que queiram se candidatar nestas eleições municipais de outubro pf. Pois o prazo fatal para filiações partidárias para participação nas eleições de 2016 se encerrarão no dia 02.04.2016. (06 meses antes do pleito eleitoral).


Sendo que a desfiliação prevista na referida Emenda Constitucional 91/2016, não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de Rádio e de TV.


Pois somente se autorizou a mudança de partido durante 30 dias, mas proibiu que os parlamentares “carreguem consigo” para a outra agremiação os recursos do fundo partidário e o tempo de Rádio e de TV.


Vale destacar ainda, que para os detentores eletivos de cargos em eleições majoritárias (Presidente / Vice, Governador / Vice, Senador e Prefeito / Vice) não precisam ter a tal janela permanente e nem tão pouco precisam da janela provisória, pois nos termos definidos pelo STF em 2015[1], tais detentores de mandatos podem migrar sem a perda do mandato dos partidos pelos quais foram eleitos a qualquer instante.


Alguns juristas estão debatendo uma eventualidade de que poderiam vir a questionar a Constitucionalidade da citada EC 91/2016, junto ao STF, por meio do ingresso de uma ADI, em face da eleição de Vereadores que ocorrerá em outubro de 2016, nos termos do que dispõe o já famoso artigo 16 da CF (princípio da anualidade[2]), que é considerado cláusula pétrea pelo próprio STF.


No entanto, temos que outros juristas já trazem o entendimento que um eventual questionamento de tal dispositivo constitucional, quanto à aplicabilidade de tal “janela provisória constitucional” nas eleições para os cargos de Vereadores em outubro de 2016, e em se alcançando uma eventual decisão do STF pela não aplicabilidade da EC 91/2016 restritivamente aos cargos de vereadores, tal decisão poderia vir a ser considerada como inócua, pois os vereadores amparados pela alteração legislativa promovida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 poderiam então, com o amparo de já referida “janela permanente”, promover suas migrações partidárias entre os dias 02.03.2016 a 02.04.2016, e sem a perda dos respectivos mandatos eletivos conquistados em outubro de 2012.



Quem viver verá ....!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900





[1] (STF na ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso - 27/5/2015).


[2] (Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência).

Nenhum comentário:

Postar um comentário