sexta-feira, 18 de março de 2016

(Das Sobras de Campanhas)

São Paulo, 18 de março de 2016.



Bom Dia;



Todos os candidatos escolhidos em convenção partidária, cujos registros de candidatura foram apresentados perante a justiça eleitoral, poderão realizar arrecadação de recursos e realizarem despesas em suas respectivas campanhas eleitorais.


E que ao final da campanha eleitoral, em havendo valores financeiros positivos, e ou existindo materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato, serão denominados de SOBRAS DE CAMPANHA.[1]



Sendo assim, constituem SOBRAS DE CAMPANHA:


I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e

II – os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato até a data da entrega das prestações de contas de campanha.


E a comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:

I – diretório nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de Presidente da República;

II – diretório estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e

III – diretório municipal, no que se refere às campanhas para Prefeito e Vereador.



Já com relação às sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos, estas deverão obrigatoriamente ser creditadas nas contas bancárias do órgão partidário, em cuja circunscrição se realizou o pleito eleitoral, conforme a natureza dos recursos, e deverão obedecer aos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 31)[2]:

I – no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;

II – no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu à eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;

III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IV – o órgão diretivo nacional do partido não pode ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.



Sendo que os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato devem ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.


Importante destacar que a transferência obrigatória dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deve ser realizada até a data prevista para o candidato apresentar a sua prestação de contas de campanha.


Destarte, e na hipótese de não ser efetivado o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbirá aos órgãos partidários respectivos, reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando obrigatoriamente os candidatos que estiverem obrigados à devolução.


Já com relação as prestações de contas anuais dos partidos, o respectivo órgão partidário deverá então apresentar, notas explicativas de acordo com cada eleição, contendo o detalhamento dos bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato, indicando as ações e providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.


E ao final temos que as sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às “doações para campanha” podem ser revertidas para a conta bancária “outros recursos” do respectivo órgão partidário, somente após a apresentação das contas de campanha deste mesmo órgão partidário.



Cuidado !!!



Bom Feriado !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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11 992954900




[1]  Artigo 28, § 10, inciso III da Lei 9.504/97 & Resolução TSE 23.464/2015.
[2] Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
        Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Um comentário:

  1. Bom dia Marcelo!
    Quer dizer então que o saldo que sobrar na conta bancária de um vereador deverá ser transferido para a conta bancária do diretório municipal onde o candidato é filiado?

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