São Paulo, 18 de março de 2016.
Bom Dia;
Todos os candidatos
escolhidos em convenção partidária, cujos registros de candidatura foram
apresentados perante a justiça eleitoral, poderão realizar arrecadação de
recursos e realizarem despesas em suas respectivas campanhas eleitorais.
E que ao final da
campanha eleitoral, em havendo valores financeiros positivos, e ou existindo materiais
permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato, serão denominados de SOBRAS DE CAMPANHA.[1]
Sendo assim, constituem
SOBRAS DE CAMPANHA:
I – a diferença
positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos
e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de
campanha; e
II – os bens
materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato até a
data da entrega das prestações de contas de campanha.
E a comprovação da
existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:
I – diretório
nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de Presidente da
República;
II – diretório
estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para Governador, Senador,
Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e
III – diretório
municipal, no que se refere às campanhas para Prefeito e Vereador.
Já com relação às sobras
financeiras de campanha recebidas de candidatos, estas deverão obrigatoriamente
ser creditadas nas contas bancárias do órgão partidário, em cuja circunscrição
se realizou o pleito eleitoral, conforme a natureza dos recursos, e deverão
obedecer aos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 31)[2]:
I – no caso de
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos devem ser
transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu
a eleição, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses
recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas
perante o juízo eleitoral correspondente;
II – no caso de
candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado
Estadual ou Distrital, esses recursos devem ser transferidos para o órgão
diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu à eleição ou no Distrito
Federal, se for o caso, o qual será o responsável exclusivo pela identificação
desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de
contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;
III – no caso de
candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos devem ser
transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será o
responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior
Eleitoral;
IV – o órgão diretivo
nacional do partido não pode ser responsabilizado nem penalizado pelo
descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos
municipais e regionais.
Sendo que os bens
materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato devem ser
transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e
devidamente lançados na sua contabilidade.
Importante destacar
que a transferência obrigatória dos recursos financeiros e dos bens materiais
permanentes para o patrimônio do partido deve ser realizada até a data prevista
para o candidato apresentar a sua prestação de contas de campanha.
Destarte, e na hipótese
de não ser efetivado o recebimento das sobras de campanha até o prazo
estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbirá aos
órgãos partidários respectivos, reconhecer, contabilmente, o direito ao
recebimento dessas sobras, identificando obrigatoriamente os candidatos que
estiverem obrigados à devolução.
Já com relação as prestações
de contas anuais dos partidos, o respectivo órgão partidário deverá então apresentar,
notas explicativas de acordo com cada eleição, contendo o detalhamento dos bens
materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato, indicando as
ações e providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou
transferidas.
E ao final temos que
as sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às “doações para
campanha” podem ser revertidas para a conta bancária “outros recursos” do
respectivo órgão partidário, somente após a apresentação das contas de campanha
deste mesmo órgão partidário.
Cuidado !!!
Bom Feriado !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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[2] Art. 31. Se, ao final da
campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na
prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido,
obedecendo aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o
qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua
utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo
eleitoral correspondente; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou
Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo
regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se
for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses
recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas
perante o Tribunal Regional Eleitoral
correspondente; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a
Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser
transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável
exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e
respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do
partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do
disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e
regionais. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo
único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas
pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas
prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos
candidatos. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Bom dia Marcelo!
ResponderExcluirQuer dizer então que o saldo que sobrar na conta bancária de um vereador deverá ser transferido para a conta bancária do diretório municipal onde o candidato é filiado?