São Paulo, 21 de março de 2016.
Bom Dia;
Hoje iremos abordar
os chamados GASTOS Partidários
Sendo assim,
temos que constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas
pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus
objetivos e programas.
Temos ainda
que os chamados recursos oriundos do Fundo Partidário somente poderão ser
utilizados pelo respectivo órgão partidário, para utilização e pagamento de
gastos relacionados ao que determina expressamente a Lei nº 9.096/95, em seu
artigo 44:
I – para manutenção
das sedes e serviços do partido;
II – para propaganda
doutrinária e política;
III – para alistamento
e campanhas eleitorais;
IV – para a criação
e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
V – para a criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres.
VI – para pagamento
de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários
internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação
política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e
VII – para pagamento
de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
Destaquemos
que os recursos oriundos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de
multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou
eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de
pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.
Importante apontar
que os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária especifica
para recebimento de tais recursos, são
impenhoráveis e não podem ser dados em garantia pelo respectivo órgão
partidário.
Já com relação
à comprovação dos gastos realizados pelo órgão partidário, temos que deve ser realizada por meio de documento
fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do
destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
Frisemos que além
do documento fiscal idôneo que acima destacamos, a Justiça Eleitoral poderá
admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova,
inclusive outros documentos, tais como:
I – contrato;
II –
comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III –
comprovante bancário de pagamento; ou
IV – Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
E quando dispensada
a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação
da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de
emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do
destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
Já em relação
aos documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, estes deverão
obrigatoriamente evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos
programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95[1],
não sendo admissível mero provisionamento contábil.
Todos os gastos
partidários deverão ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado
ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.
E o pagamento
de gasto partidário realizado por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas
ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da
operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes
pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, pode envolver mais de uma
operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou
jurídica.
Já com relação
aos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, a justiça eleitoral exige a apresentação da
relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos
respectivos nomes e CPFs.
E os comprovantes
de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:
I – nos gastos
com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos
fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de
terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova
material da contratação;
II – os gastos
com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou
duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096, art. 37,
§ 10[2]);
e
III – a
comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a
apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com
identificação do hóspede.
E para efetuar
pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera,
pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à
respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do
partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no
exercício anterior.
Sendo que o percentual
e os valores previstos acima (02%) podem ser revistos, anualmente, mediante
Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
E o saldo do
Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu
limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
Já o saque dos
valores destinados ao Fundo de Caixa devem ser realizados da conta bancária
específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do
próprio órgão partidário.
E consideram-se
de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento
desses gastos.
E a utilização
dos recursos do Fundo de Caixa não
dispensa a comprovação dos gastos.
Sendo que os
órgãos nacionais dos partidos devem destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para
criação ou manutenção de fundação de pesquisa, de doutrinação e educação
política.
E sua destinação
deve ser feita mediante crédito em conta-corrente da fundação para doutrinação
política no prazo limite de até 15 dias a partir da data em que forem recebidas
as importâncias do Fundo Partidário.
Destaquemos
que no exercício financeiro em que a fundação não despender a totalidade dos
recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra pode ser revertida para
outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44 da Lei nº 9.096, de
1995, observando-se que:
I – as sobras
devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente
transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos
derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;
II – o valor
das sobras transferido não deve ser computado para efeito do cálculo previsto
neste artigo; e
III – o valor
das sobras deve ser computado para efeito dos cálculos previstos nos artigo 44
da Lei 9.096/95.
E na hipótese
de ainda não existir constituída a fundação de pesquisa, de doutrinação e de
educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do artigo 44 da Lei
nº 9.096, de 1995, deve ser levado à conta especial do diretório nacional do
partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da
referida entidade.
Já no caso de
utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de despesas
com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra,
devem ser observados os seguintes limites relativos ao total do Fundo
Partidário recebido no exercício financeiro em cada nível de direção:
I – 50%
(cinquenta por cento) para o órgão nacional; e
II – 60%
(sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.
E as despesas
e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou
fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não devem ser considerados para efeito da
aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado fraude.
Sendo que a fiscalização
dos limites acima apontados, esta será feita nas prestações de contas anuais,
apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.
Destaquemos que
não se incluem no cômputo do percentual previsto acima, para os encargos e
tributos de qualquer natureza.
E os órgãos
partidários devem obrigatoriamente destinar, em cada esfera, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no
exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com
as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.
E o partido
político que não cumprir o disposto acima – percentual
para as mulheres, deverá obrigatoriamente transferir o saldo para conta
bancária de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução, sendo vedada sua
aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser
aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado na mesma
finalidade (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 5º).
Neste caso o
partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para
finalidade diversa.
E a aplicação
de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica
própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve
estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste
expressamente a finalidade da aplicação.
A infração às
disposições previstas acima implica
irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.
Sendo que a critério
da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o
caput podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em
contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido, não se aplicando.
A justiça eleitoral
determinou na Resolução TSE 23.464/15 que nas três eleições que se seguirem ao
dia 29 de setembro de 2015, os partidos reservarão, em contas bancárias
específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15%
(quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento
das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas,
incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei
nº 9.096, de 1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º). §
E para fins de
aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no
programa e as transferências financeiras realizadas para as contas bancárias
específicas com o nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e
endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
Sucesso !!!
Bom Feriado !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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11 992954900
[1] Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário
serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela
secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a
secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por
cento) do total; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
[2]
Art. 37. A desaprovação das
contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 10. Os gastos
com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou
duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que
informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de
apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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