São Paulo, 12 de setembro de 2018.
Bom dia;
A Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, traz em seu artigo 73 e seus incisos,
a tipificação expressa das tais Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em
Campanha Eleitoral.
Que visa conferir a isonomia e igualdade de oportunidades entre todos os
candidatos que se apresentem ao respectivo pleito eleitoral.
E nos apresenta de
forma que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, incisos I a VIII):
I
– ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II
– usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos
que integram;
III
– ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços
para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de
coligação durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV
– fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político
ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo poder público;
V
– nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 03 meses que antecedem
a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
a)
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b)
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
d)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo;
e)
a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis
e de agentes penitenciários.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário