São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Bom dia;
Nos programas e
inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de
cada partido político ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e
externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes
com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do
candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, que poderão
dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas
montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
(Lei nº 9.504/1997, art. 54).
No segundo turno das eleições, não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a
partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº
9.504/1997, art. 54, § 1º).
Será permitida a veiculação de
entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I – realizações de governo ou da
administração pública;
II – falhas administrativas e
deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III – atos parlamentares e debates
legislativos.
ATENÇÃO – na propaganda
eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito
(Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II).
E a inobservância do disposto acima, sujeitará
o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente,
dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após
o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do
programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
E durante toda a
transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada
pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita” – que é de responsabilidade
dos partidos políticos e das coligações.
IMPORTANTE - competirá aos
partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados
os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
E para a divulgação de pesquisas no
horário eleitoral gratuito, deverá ser informado,
com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos
resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em
relação aos demais.
Sendo que as emissoras deverão, até o
dia da reunião que deverá ser realizada no período de 15 a 24 de agosto do ano
da eleição, independentemente de intimação, indicar expressamente aos tribunais
eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número
de telefone que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais
receberão ofícios, intimações ou citações; deverão, ainda, indicar o nome de
representante ou de procurador com poderes para representar a empresa e, em seu
nome, receber citações pessoais.
E na hipótese de a emissora não atender
ao disposto acima, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela
Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na
portaria da sede da emissora ou quando encaminhados para qualquer forma de
comunicação da emissora que permita constatar o recebimento.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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