São Paulo, 19 de setembro de 2018.
Bom dia;
Destaquemos
que constituem CRIMES, no DIA DA ELEIÇÃO, puníveis com detenção
de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I
a IV):
I
– o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II
– a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III
– a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos;
IV
– a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo
ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente.
Em
relação ao chamado DERRAME de Material impresso de propaganda eleitoral no
DIA DA ELEIÇÃO ou na sua VÉSPERA, poderão ser apuradas para
efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de divulgação
de qualquer espécie de propaganda no dia da eleição (ou sua véspera – após as
22hoas).
E
constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
E
constitui CRIME, punível com Detenção de 02 a 04 anos e multa de R$
15.000,00 a R$ 50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas
com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de
coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H,
§ 1º).
E
com relação as pessoas contratadas para emitir mensagens ou comentários na
internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido
político ou de coligação, Igualmente incorrem em CRIME, punível com Detenção
de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, as pessoas
contratadas parta tal finalidade ilícita (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
E
constitui CRIME, punível com Detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento
de 120 a 150 dias-multa, DIVULGAR, na propaganda, fatos que se sabem
inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de
exercer influência sobre o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Sendo
que sua pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão (Código Eleitoral, art. 323,
parágrafo único).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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