São Paulo, 05 de setembro de 2018.
Bom dia;
IMPORTANTE - caso as emissoras
que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão
deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à
captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
Pois as emissoras não
poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou
a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a
respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior.
Em não sendo transmitida a propaganda
eleitoral, o tribunal eleitoral da circunscrição eleitoral competente, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do
Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da
emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e
transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação
cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual,
observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das
devidas sanções.
Na hipótese de se contatar que houvera a
exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à
emissora, que comprometa a sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará
as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso,
determinará nova exibição da propaganda.
ATENÇÃO - erros
técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade
das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual
retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
IMPORTANTE – a requerimento
do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a
Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição
Federal, art. 127).
E no período de
suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem
de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º). E em cada reiteração de
conduta, o período de suspensão será duplicado.
Bom ferido da Independência do Brasil !!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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