segunda-feira, 10 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO – PARTE 34)




São Paulo, 10 de setembro de 2018.




Bom dia;





Com relação as Permissões e Vedações no Dia da Eleição, frisemos que ...


Será Permitida a Manifestação INDIVIDUAL e SILENCIOSA do eleitor, em relação a sua preferência, seja por candidato, coligação de partidos ou partido político – que poderá ser revelada somente e exclusivamente por meio de (Lei nº 9.504/1997, art. 9-A, caput):


·       Uso de bandeira;

·       Uso de Broches;

·       Uso de Dísticos;

·       Uso de Adesivos



Toda via, estão Vedados, no Dia do Pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas e ou eleitores, portando vestuário uniforme ou padronizado, de modo se possa então vir a caracterizar manifestação Coletiva. Seja com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).



Já em relação ao recinto das seções eleitorais, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).



E em relação aos chamados Fiscais nomeados pelos partidos políticos, nos trabalhos de votação, só será permitido o uso de crachás que constem exclusivamente: o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representem. Sendo Vedada a utilização de vestuário padronizado (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).



E eventuais violações ao que acima pontuamos, sujeitará o infrator nas cominações previstas nos termos inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.


Sic.


Artigo 39. (...)

(...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:


(...)


III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:



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Twitter:

@MARCELOMELOROSA



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