segunda-feira, 17 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL – PARTE 37)



São Paulo, 17 de setembro de 2018.




Bom dia;




Já com relação a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).



E na hipótese de se ver configurado o abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do disposto já acima apontado, deixará o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).



IMPORTANTE _ nos 03 meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é VEDADA a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).



E para eventual descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta (vedada), o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).



ATENÇÃO – é PROIBIDO a qualquer candidato comparecer, nos 03 meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).




Fato que sujeitará o seu infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).




Já com relação a realização de evento assemelhado ou que Simule Inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


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Twitter:

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