São Paulo, 17 de setembro de 2018.
Bom dia;
Já
com relação a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
E
na hipótese de se ver configurado o abuso de autoridade, para os fins do
disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do disposto
já acima apontado, deixará o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento
do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
IMPORTANTE
_ nos 03 meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é VEDADA
a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
E
para eventual descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta (vedada),
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma (Lei nº
9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
ATENÇÃO
– é PROIBIDO a qualquer candidato comparecer, nos 03 meses que precedem
a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/1997, art. 77, caput).
Fato
que sujeitará o seu infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo
único).
Já
com relação a realização de evento assemelhado ou que Simule Inauguração
poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser
verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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