São Paulo, 21 de setembro de 2018.
Bom dia;
E
constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento
de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
IMPORTANTE
–
e nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a
divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
E
a chamada prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I
a III):
I
– se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II
– se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo
estrangeiro;
III
– se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
E
constitui CRIME, punível com Detenção de 03 meses a 01 ano e pagamento
de 05 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Já em relação a chamada Exceção da Verdade - somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
E
constitui CRIME, punível com Detenção de até 06 meses ou pagamento de 30
a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
Sendo
que o magistrado poderá deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I
– se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
– no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
Mas
se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza
ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 03 meses
a 01 ano e pagamento de 05 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal (Código
Eleitoral, art. 326, § 2º).
Destaquemos
que as já citadas penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral
serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a
III):
I
– contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
– contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
– na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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