São Paulo, 04 de
julho de 2018.
Bom dia;
E para a hipótese de
inexistir acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão
deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I,
alíneas a e b, II e III):
I – nas eleições
majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando
presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando
presentes, no mínimo, 03 candidatos.
II – nas eleições
proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a
presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e
coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 01 dia;
III – os debates
deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de
cada candidato.
E ainda para a
realização dos Debates deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a
realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou
coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo
convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº
9.504/1997, art. 46, § 1º);
II – é vedada a
presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da
mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III – o horário
designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de
candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de
25 de junho de 2002);
IV – no primeiro turno,
o debate poderá estender-se até as 07 horas da sexta-feira imediatamente
anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar
o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.
Sendo que o descumprimento
do disposto acima, sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da
sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem
de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º).
E a sanção prevista
neste artigo somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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