São Paulo, 23 de
julho de 2018.
Bom dia;
Para a FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES, nos
termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017, os partidos terão deliberar formalmente em sua respectiva
convenção partidária acerca da formação de coligação, com dois ou mais
partidos, na mesma circunscrição eleitoral.
Deverão então observar os seguintes critérios:
1) se a convenção
partidária em nível estadual ou regional (DF) se opuser às diretrizes
estabelecidas pela convenção nacional partidária sobre coligações, o órgão de atuação nacional do partido
poderá, nos termos do respectivo Estatuto partidário, anular a deliberação e os
atos dela decorrentes (art. 10, da
Resolução TSE nº 23.548/2017);
2) as anulações de
deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição
supracitada, deverão ser comunicadas ao TRE/SP até 14/09/2018 (art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº
23.548/2018);
3) se da anulação decorrer a necessidade de
escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado ao Tribunal
Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observada a data limite de 17/9/2018
(art. 10, § 2º c.c. art. 68, §§ 2º e 6º,
da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Destaquemos as modalidades de coligações
admitidas na respectiva circunscrição do pleito (art. 4º, da Resolução TSE nº
23.548/2017):
1) somente para as
eleições majoritárias (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de
Senador);
2) somente para as
eleições proporcionais (Deputado Federal
e de Deputado Estadual / Distrital);
3) para as eleições
majoritárias e proporcionais (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes
de Senador, Deputado Federal e de Deputado Estadual);
Os partidos deverão observar regras para
a formação de suas coligações – quais sejam:
1) uma coligação
formada em determinado Estado não irá condicionar a dos demais Estados, ou
seja, partidos políticos que se agruparem em um Estado poderão se agrupar de
maneira diferente em outros, desde que sejam obedecidas as diretrizes
estabelecidas pelo órgão nacional;
2) quando partidos políticos ajustarem coligação
para as eleições majoritárias e proporcionais, poderão ser formadas coligações
diferentes para as eleições proporcionais dentre os partidos políticos que
integrarem a coligação para os pleitos majoritários (art. 4º, caput,
da Resolução TSE nº 23.548/2017);
3) poderá o partido
político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou
outros partidos dessa mesma aliança, constituir lista própria de candidatos
para a eleição proporcional de Deputado Federal e/ou Deputado Estadual /
Distrital (Resolução TSE nº 20.121/1998);
4) não é possível a formação de coligação
majoritária para o cargo de Senador distinta da formada para o de Governador,
mesmo entre os partidos que a integrem, porém, a coligação poderá se limitar
tão-só à eleição de Governador, podendo os partidos políticos que a compuserem
indicar, isoladamente, candidato ao Senado ou mesmo não lançar candidato. (Resolução TSE nº 23.289/2010);
5) partidos que são
adversários nas eleições para Governador ou Senador não podem se coligar em
eleições proporcionais para Deputado Federal e/ou Deputado Estadual / Distrital
(Resolução TSE nº 21.049/2002).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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