São Paulo, 11 de
julho de 2018.
Bom dia;
Ainda com relação a
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão, temos como destacar também:
IMPORTANTE
– nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro da realização da eleição de turno,
as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral
gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº
9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos I e II):
I – na eleição para
Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7 horas às
7h12m30 e das 12 horas às 12h12m30, no rádio;
b) das 13 horas às
13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30, na televisão.
II – nas eleições para
Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 às 7h25 e
das 12h12m30 às 12h25, no rádio;
b) das 13h12m30 às
13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.
Já com relação a veiculação da propaganda
eleitoral para a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da
propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o
horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e
V):
I – nas eleições para
Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7 horas às 7h05 e das 12 horas às 12h05,
no rádio;
b) das 13 horas às
13h05 e das 20h30 às 20h35, na televisão.
II. para as eleições
para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h05 às 7h15 e
das 12h05 às 12h15, no rádio;
b) das 13h05 às 13h15 e
das 20h37 às 20h45, na televisão.
III – na eleição para
Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h15 às 7h25 e
das 12h15 às 12h25, no rádio;
b) das 13h15 às 13h25 e
das 20h45 às 20h55, na televisão.
E quando a renovação do
Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral
gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei
nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e V):
I – nas eleições para
Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7 horas às 7h07 e
das 12 horas às 12h07, no rádio;
b) das 13 horas às
13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.
II – nas eleições para
Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07 às 7h16 e
das 12h07 às 12h16, no rádio;
b) das 13h07 às 13h16 e
das 20h37 às 20h46, na televisão.
III – na eleição para
Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h16 às 7h25 e
das 12h16 às 12h25, no rádio;
b) das 13h16 às 13h25 e
das 20h46 às 20h55, na televisão.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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