São Paulo, 27 de
julho de 2018.
Bom dia;
A legitimidade para requerer o registro
de candidaturas é do respectivo Partido Político que concorra de forma isolada (sem estar coligado) (art. 24, inciso I, da
Resolução TSE nº 23.548/2017) - por meio do seu:
1) presidente do
diretório estadual ou regional (DF); ou
2) presidente da
comissão diretora provisória estadual; ou
3) delegado
estadual registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias -
SGIP;
Já
na hipótese de o partido estar coligado, a legitimidade para a apresentação das
candidaturas será da respectiva Coligação (art. 24, II, da Resolução TSE nº
23.548/2017) - por meio:
1) de todos os
presidentes estaduais dos partidos coligados; ou
2) dos delegados
estaduais dos órgãos dos partidos coligados, registrados no Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; ou
3) da maioria dos
membros dos respectivos órgãos executivos de direção dos partidos coligados; ou
4) representante
único da coligação, que terá atribuições equivalentes às de presidente de
partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no
que se refere ao processo eleitoral;
5) um delegado,
dentre os quatro indicados pela coligação perante o respectivo Tribunal
Eleitoral.
O PRAZO LIMITE para entrega dos
pedidos de registro de partido/coligação e de candidato escolhido em convenção (Resolução TSE nº 23.555/2018) - até
as 19 horas do dia 15/8/2018.
Por meio de
pedido,
elaborado pelo CANDex da Justiça Eleitoral, gravado em mídia (preferencialmente pen-drive), entregue
diretamente para o Tribunal Eleitoral da respectiva circunscrição.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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