São Paulo, 02 de
julho de 2018.
Bom dia;
Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de
televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 46, § 4º).
Sendo que para a
realização dos debates no primeiro turno das eleições, serão consideradas
aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que
obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos,
para as eleições majoritárias, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos
políticos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais
(Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
E serão considerados
aptos para a participação nos debates no rádio e na televisão, os candidatos filiados a partido político com
representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 05 parlamentares (Senado / Câmara dos Deputados - resultante
da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data
da convenção) e que tenham requerido
o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
46).
Todos os debates
transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação
por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de
Sinais (Libras) e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º,
inciso III e ABNT/NBR 9050/15, itens 5.2.9.1 e 5.2.9.1.1).
E para a elaboração das
regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos
que representem 2/3 (dois terços) dos aptos não poderão deliberar pela exclusão
de candidato cuja presença seja garantida nos termos de o candidato deverá
estar filiado a partido político com representação no Congresso Nacional, de,
no mínimo, cinco parlamentares.
Sendo que as emissoras
de rádio ou de televisão poderão
convidar candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua
exclusão pela deliberação da maioria dos candidatos aptos na forma da lei.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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