São Paulo, 18 de
julho de 2018.
Bom dia;
IMPORTANTE ALERTAR,
que quando da realização da escolha dos candidatos em convenção partidária
relacionada aos cargos de deputado (federal, estadual ou distrital) em eleição
proporcional, é imprescindível que o partido respeite os Limites MÍNIMO e
MÁXIMO de candidaturas para cada sexo – a chamada reserva legal, pois:
1) das vagas
efetivamente requeridas, cada partido político ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento)
para cada sexo (art. 20, §§ 2º e 4º, da
Resolução TSE nº 23.548/2017);
2) os percentuais
estabelecidos para cada sexo deverão ser observados no ato do preenchimento das
vagas remanescentes bem como da substituição de candidatos (art. 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017);
3) para o cálculo
do percentual mínimo por gênero (sexo) de 30%
(trinta por cento) das vagas
requeridas, qualquer fração resultante será igualada a 01 e desprezada no
cálculo referente às vagas restantes para o outro sexo (art. 20, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017);
4) o deferimento do
pedido de registro do partido ou da coligação ficará condicionado à observância
dos percentuais de candidatos para cada sexo (art. 20, § 5º, da Resolução TSE
nº 23.548/2017).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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