São Paulo, 20 de
julho de 2018.
Bom dia;
A Convenção partidária
deverá se ater a quantidade de
candidatos a serem registrados pelo partido ou coligação de partidos.
Sendo que os Partidos que concorrerem de forma
isolada - poderão registrar:
a) nas eleições
majoritárias: 01 candidato a Presidente
da República com seu respectivo Vice – perante o Tribunal Superior Eleitoral;
b)
nas eleições majoritárias: 01 candidato a Governador
com seu respectivo Vice e 2 (dois) candidatos para o Senado Federal, com 2
(dois) Suplentes cada um (art. 19,
incisos II e III, da Resolução TSE nº 23.548/2017);
c)
nas eleições proporcionais para deputado federal e
estadual: até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº
23.548/2017);
E na hipótese de Coligações poderão registrar:
1. nas eleições
majoritárias: 01 candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice
– perante o Tribunal Superior Eleitoral;
2. nas eleições
majoritárias: 01 candidato a Governador com seu respectivo Vice e 2 (dois)
candidatos para o Senado Federal, com 2 (dois) Suplentes cada um (art. 19, incisos II e III, da Resolução
TSE nº 23.548/2017);
3. nas eleições
proporcionais para deputado federal e estadual independentemente do número de
partidos que a integrarem: até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (art. 20, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);
E SEMPRE obedecendo a chamada a
chamada reserva legal de 30% (trinta
por cento) para cada gênero (sexo)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11 992954900
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