São Paulo, 25 de
julho de 2018.
Bom dia;
Destaquemos que existem Regras a serem
observadas para a composição do nome da coligação:
1) a coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos
políticos que a integrarem (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº
23.548/2017);
2) a denominação da
coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 6º, § 1º, Resolução TSE nº 23.548/2017);
3) a Justiça
Eleitoral decidirá sobre nomes idênticos de coligações, observadas, no que
couber, as regras de homonímia para candidatos (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)
À coligação são atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo
eleitoral (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº
23.548/2017).
Já em relação ao relacionamento das
Coligação com a Justiça Eleitoral – deve-se observar que:
1) a coligação
deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e
no trato dos interesses interpartidários (art.
6º, caput, da Resolução TSE nº
23.548/2017);
2) o partido
político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no
processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação, entre a
data de realização da convenção estadual e o termo final do prazo para a
impugnação do registro de candidatos (art.
6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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