São Paulo, 13 de
julho de 2018.
Bom dia;
Destaquemos que no
mesmo período reservado à Propaganda Eleitoral em rede, as emissoras de
rádio e de televisão deverão reservar, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 minutos
diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos,
a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo
da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, observados os critérios de
proporcionalidade do art. 43, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art.
51):
I – o tempo será
dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição
levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a) entre as 05 e as 11
horas;
b) entre as 11 e as 18 horas;
c) entre as 18 horas e
24 horas.
ATENÇÃO
- é vedada a veiculação de inserções
idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de
que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o
material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos
termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a
transmissão em sequência para o mesmo partido político (Lei nº 9.504/1997, art.
51, § 1º).
Sendo que a distribuição
das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme
e com espaçamento equilibrado.
Sendo que tanto os partidos
políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 segundos
em módulos de 60 segundos dentro de um mesmo bloco.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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