São Paulo, 30 de julho de 2018.
Bom dia;
Durante o período que
vai de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deverá convocar
os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão
para elaborar plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de
maior e de menor audiência (Lei nº
9.504/1997, art. 52).
No mesmo período acima destacado,
deverá ser então efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do
horário eleitoral gratuito (Lei nº
9.504/1997, art. 50).
Sendo que a Justiça
Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão utilizar o Sistema de
Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o
plano de mídia a que acima destacado se aponta.
E então os órgãos da Justiça Eleitoral
distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os
partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os
critérios abaixo elencados, tanto para distribuição em rede quanto para
inserções (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
2º e art. 51):
I – 90% (noventa por cento) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerando, no caso de coligações para as eleições:
a) majoritárias, o resultado da soma do
número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
b) proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos
que a integrem.
II – 10% (dez por cento) distribuídos
igualitariamente.
E para efeito do acima elencado, serão
consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições
para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
3º).
E o número de representantes de partido
político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro
corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4º).
E aos partidos políticos e às coligações
que, após a aplicação dos critérios de distribuição apontados acima, que obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 segundos, será
assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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