São Paulo, 29 de
junho de 2018.
Bom dia;
A legislação eleitoral
vigente determina que já partir de 6 de agosto do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e
de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art.
45, incisos I, III, IV, V e VI):
I – transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular
propaganda política; III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação;
IV – veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado
para uso na urna eletrônica, e, sendo o
nome do programa e o do candidato coincidentes, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
E a partir de 30 de
junho do ano da eleição, é VEDADO,
ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso
de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento
do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §
1º).
E o não atendimento do
disposto acima, sujeitará a emissora ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (Lei nº
9.504/1997, art. 45, § 2º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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