São Paulo, 27 de
junho de 2018.
Bom dia;
A legislação eleitoral
em vigor permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput):
a. 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão;
b. 1/4
(um quarto) de página de revista ou tabloide.
Sedo que deverá constar
no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997,
art. 43, § 1º).
ATENÇÃO – a inobservância
do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e
os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no
valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº
9.504/1997, art. 43, § 2º).
Já em relação ao jornal de dimensão diversa do padrão e do
tabloide, aplica-se a regra acima, de acordo com o tipo de que mais se
aproxime.
IMPORTANTE
- NÃO caracterizará propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação,
serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
ATENÇÃO
– a legislação eleitoral vigente autoriza a reprodução virtual das páginas do
jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o
formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, desde que atendida as
restrições acima já destacadas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11
992954900
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