São Paulo, 18 de
junho de 2018.
Bom dia;
Relembremos que é livre
a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts.
58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros
meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº
9.504/1997, art. 57-D, caput).
E são VEDADAS às pessoas relacionadas
no artigo 24 da Lei nº 9.504/1997 - a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor
de candidatos, de partidos políticos ou de coligações (Lei nº
9.504/1997, art. 57-E, caput).
Sic.
Art.
24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
II - órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
IV - entidade de direito privado que receba,
na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
X - organizações
não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
E
é PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).
Sendo que a violação dos
dispostos acima, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º, art. 57-E, § 2º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
WhatsApp:
11
992954900
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